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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO VIII – DA REVELIA

Art. 345 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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