Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL · Seção II – Do Pedido
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial