Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.