Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA · TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM · CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL · Seção I – Dos Requisitos da Petição Inicial
Art. 320 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial