Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Parágrafo único Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.