Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO V – DA TUTELA PROVISÓRIA · TÍTULO II – DA TUTELA DE URGÊNCIA · CAPÍTULO III – DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Art. 309 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa