Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
PARTE GERAL · LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS · TÍTULO V – DO VALOR DA CAUSA
Art. 291 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial