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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS · TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS · CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES

Art. 273 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

I pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

II por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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