Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II colheita de provas e obtenção de informações;
III homologação e cumprimento de decisão;
IV concessão de medida judicial de urgência;
V assistência jurídica internacional;
VI qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.