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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO II – DA FUNÇÃO JURISDICIONAL · TÍTULO II – DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL · CAPÍTULO II – DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL · Seção I – Disposições Gerais

Art. 27 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:

I citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;

II colheita de provas e obtenção de informações;

III homologação e cumprimento de decisão;

IV concessão de medida judicial de urgência;

V assistência jurídica internacional;

VI qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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