Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:
I a carta não estiver revestida dos requisitos legais;
II faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
Parágrafo único No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.