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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS · TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS · CAPÍTULO III – DAS CARTAS

Art. 267 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

I a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

II faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

III o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

Parágrafo único No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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