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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS · TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS · CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO

Art. 255 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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