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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS · TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS · CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO

Art. 247 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:

Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021

I nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;

II quando o citando for incapaz;

III quando o citando for pessoa de direito público;

IV quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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