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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS · TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS · CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO

Art. 244 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

I de quem estiver participando de ato de culto religioso;

II de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

III de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

IV de doente, enquanto grave o seu estado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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