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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS · TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS · CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO

Art. 241 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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