Art. 226. O juiz proferirá:
I os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
PARTE GERAL · LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS · TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS · CAPÍTULO III – DOS PRAZOS · Seção I – Disposições Gerais
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 226. O juiz proferirá:
I os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;
II as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;
III as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial