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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS · TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS · CAPÍTULO III – DOS PRAZOS · Seção I – Disposições Gerais

Art. 226 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 226. O juiz proferirá:

I os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

II as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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