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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS · TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS · CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS · Seção II – Da Prática Eletrônica de Atos Processuais

Art. 193 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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