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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO · TÍTULO VI – DA ADVOCACIA PÚBLICA

Art. 184 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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