Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções
PARTE GERAL · LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO · TÍTULO VI – DA ADVOCACIA PÚBLICA
Art. 184 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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