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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO · TÍTULO IV – DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA · CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA · Seção V – Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Art. 174 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

I dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

II avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

III promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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