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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO · TÍTULO IV – DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA · CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA · Seção III – Do Depositário e do Administrador

Art. 160 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

Parágrafo único O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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