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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO · TÍTULO IV – DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA · CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA · Seção I – Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça

Art. 155 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

I sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

II praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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