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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO · TÍTULO IV – DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA · CAPÍTULO II – DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 148 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

I ao membro do Ministério Público;

II aos auxiliares da justiça;

III aos demais sujeitos imparciais do processo.

§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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