Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
PARTE GERAL · LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO · TÍTULO IV – DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA · CAPÍTULO I – DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial