Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
PARTE GERAL · LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO · TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS · CAPÍTULO IV – DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial