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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO · TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS · CAPÍTULO III – DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

Art. 130 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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