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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO · TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS · CAPÍTULO II – DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Art. 125 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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