Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
PARTE GERAL · LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO · TÍTULO II – DO LITISCONSÓRCIO
Art. 118 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial