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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO · TÍTULO II – DO LITISCONSÓRCIO

Art. 115 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

Parágrafo único Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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