Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.
PARTE GERAL · LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO · TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES · CAPÍTULO IV – DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Art. 108 do Código de Processo Civil
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial