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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO COMPLEMENTAR – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 1.051 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.051. As empresas públicas e privadas devem cumprir o disposto no art. 246, § 1º, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial.

Parágrafo único O disposto no caput não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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