Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
PARTE GERAL · LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO · TÍTULO I – DAS PARTES E DOS PROCURADORES · CAPÍTULO III – DOS PROCURADORES
Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial