Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III corrigir erro material.
Parágrafo único Considera-se omissa a decisão que:
I deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.