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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO III – DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS · TÍTULO II – DOS RECURSOS · CAPÍTULO II – DA APELAÇÃO

Art. 1.011 do Código de Processo Civil

Lei nº 13.105/2015 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

II se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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