Art. 5º O regime jurídico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar:
I o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;
II a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;
III a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável;
IV o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;
V a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social;
VI a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa;
VII a promoção e a defesa dos direitos humanos;
VIII a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;
IX a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais;
X a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.