Art. 45. As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos incisos XIX e XX do art. 42, sendo vedado:
Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015
I utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;
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II pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
III
Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015revogado
IV (VETADO);
V
Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015revogado
VI
Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015revogado
VII
Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015revogado
VIII
Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015revogado
IX (revogado):
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a)
Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015revogada
b)
Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015revogada
c)
Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015revogada
d)
Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015revogada