Art. 40. É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.
Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015
I
Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015revogado
II
Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015revogado
Parágrafo único
RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.204, de 2015
I
Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015revogado
II
Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015revogado