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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO · Seção VIII – Do Chamamento Público

Art. 24 do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil

Lei nº 13.019/2014 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 24. Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015

§ 1º O edital do chamamento público especificará, no mínimo:

I a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015

II

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015revogado

III o objeto da parceria;

IV as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

V as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015

VI o valor previsto para a realização do objeto;

VII

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015revogado

a)

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015revogada

b)

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015revogada

c)

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015revogada

VIII as condições para interposição de recurso administrativo;

Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015

IX a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015

X de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015

§ 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015

I a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria;

Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015

II o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.

Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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