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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO · Seção VII – Do Plano de Trabalho

Art. 22 do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil

Lei nº 13.019/2014 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento:

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015

I descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015

II descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015

II-A previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015

III forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015

IV definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015

V

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015revogado

VI

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015revogado

VII

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015revogado

VIII

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015revogado

IX

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015revogado

X

Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015revogado

Parágrafo único

RevogadoRedação dada pela Lei nº 13.204, de 2015

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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