Art. 22. Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento:
I descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
II-A previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
III forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
IV definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
V
VI
VII
VIII
IX
X
Parágrafo único