Art. 18. É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
CAPÍTULO II – DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO · Seção VI – Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social
Art. 18 do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil
Lei nº 13.019/2014 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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