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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA · Seção I – Da Colaboração Premiada

Art. 6º da Lei das Organizações Criminosas

Lei nº 12.850/2013 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 6º O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

I o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

II as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

III a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

IV as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

V a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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