Art. 5º São direitos do colaborador:
I usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.