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Carreira Pública

CAPÍTULO II – DA INVESTIGAÇÃO E DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DA PROVA · Seção I – Da Colaboração Premiada

Art. 5º da Lei das Organizações Criminosas

Lei nº 12.850/2013 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º São direitos do colaborador:

I usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

II ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

III ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

IV participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

V não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

VI cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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