Art. 25. O art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 342. ................................................................................... Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. ..................................................................................................” (NR)
CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 da Lei das Organizações Criminosas
Lei nº 12.850/2013 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial