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Carreira Pública

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 da Lei das Organizações Criminosas

Lei nº 12.850/2013 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 25. O art. 342 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 342. ................................................................................... Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. ..................................................................................................” (NR)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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