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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 da Lei Anticorrupção

Lei nº 12.846/2013 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:

III infrações contra a ordem econômica nos termos da Lei n º 12.529, de 2011.

Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015Vigência encerradaRedação anterior (sem nota na fonte)

I ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e

II atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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