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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 da Lei Anticorrupção

Lei nº 12.846/2013 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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