Art. 28. Esta Lei aplica-se aos atos lesivos praticados por pessoa jurídica brasileira contra a administração pública estrangeira, ainda que cometidos no exterior.
CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 da Lei Anticorrupção
Lei nº 12.846/2013 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial