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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 da Lei Anticorrupção

Lei nº 12.846/2013 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 27. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas nesta Lei, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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