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Carreira Pública

CAPÍTULO V – DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 17-B da Lei Anticorrupção

Lei nº 12.846/2013 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 17-B. Os documentos porventura juntados durante o processo para elaboração do acordo de leniência deverão ser devolvidos à pessoa jurídica quando não ocorrer a celebração do acordo, não permanecendo cópias em poder dos órgãos celebrantes.

Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015Vigência encerradaRedação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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