Art. 17-B. Os documentos porventura juntados durante o processo para elaboração do acordo de leniência deverão ser devolvidos à pessoa jurídica quando não ocorrer a celebração do acordo, não permanecendo cópias em poder dos órgãos celebrantes.
Incluído pela Medida provisória nº 703, de 2015Vigência encerradaRedação anterior (sem nota na fonte)