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Carreira Pública

TÍTULO II – DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS · CAPÍTULO VII – DOS REGIMES DISCIPLINARES

Art. 73 da Lei do Sinase

Lei nº 12.594/2012 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 73. Nenhum socioeducando poderá desempenhar função ou tarefa de apuração disciplinar ou aplicação de sanção nas entidades de atendimento socioeducativo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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