Art. 61. Os arts. 3o e 4o da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o Sem prejuízo do prescrito no art. 2o e nos dispositivos legais que tipificam os crimes resultantes de preconceito de etnia, raça ou cor, as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes cominações: ...................................................................................” (NR) “Art. 4o O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: ...................................................................................” (NR)
TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 do Estatuto da Igualdade Racial
Lei nº 12.288/2010 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial