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Carreira Pública

TÍTULO IV – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 59 do Estatuto da Igualdade Racial

Lei nº 12.288/2010 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 59. O Poder Executivo federal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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