Art. 57. Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações de que trata o art. 56:
I transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II doações voluntárias de particulares;
III doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;
IV doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;
V doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.