Art. 28. Para incentivar o desenvolvimento das atividades produtivas da população negra no campo, o poder público promoverá ações para viabilizar e ampliar o seu acesso ao financiamento agrícola.
TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS · CAPÍTULO IV – DO ACESSO À TERRA E À MORADIA ADEQUADA · Seção I – Do Acesso à Terra
Art. 28 do Estatuto da Igualdade Racial
Lei nº 12.288/2010 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial