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TÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS · CAPÍTULO II – DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER · Seção III – Da Cultura

Art. 18 do Estatuto da Igualdade Racial

Lei nº 12.288/2010 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 18. É assegurado aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à preservação de seus usos, costumes, tradições e manifestos religiosos, sob a proteção do Estado.

Parágrafo único A preservação dos documentos e dos sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos, tombados nos termos do § 5o do art. 216 da Constituição Federal, receberá especial atenção do poder público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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